INVENTÁRIO E PARTILHA EM CARTÓRIO

De acordo com a lei 11.441/07 pode-se realizar o inventário e a partilha em cartório se todos os interessados forem maiores de idade, capazes e estiverem de acordo entre si. Contudo, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será obrigatoriamente judicial, não podendo ser feito por escritura pública.

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por um único advogado ou cada parte com o seu particular. O processo de inventário e partilha deverá ser aberto 60 (sessenta) dias após a sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo esse prazo ser alterado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

De acordo com o art 2.015 do Código Civil Brasileiro de 2002 se os herdeiros forem capazes poderão valer-se da partilha amigável ou por escritura pública ou por termo nos autos do inventário ou ainda por escritura particular necessitando apenas da homologação do juiz.

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