Mostrando postagens com marcador CRIMINAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CRIMINAL. Mostrar todas as postagens

NÃO CABE AÇÃO PENAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA ARRENDATÁRIO EM ATRASO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por apropriação indébita circunstanciada contra empresário que havia atrasado as prestações de um veículo adquirido em contrato de arrendamento mercantil (leasing). Para os ministros, nos ajustes de natureza civil o descumprimento das cláusulas atrai a incidência das sanções do Direito Civil e não Penal.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constatou que a providência cabível no caso de inadimplência contratual - ação de reintegração de posse - já havia sido tomada. Mesmo assim o Ministério Público denunciou o devedor.

O magistrado afirmou que o Direito Penal possui caráter subsidiário, de forma que suas normas só devem ser aplicadas na solução de um conflito quando os demais ramos do Direito se mostrarem ineficazes. Segundo ele, está consolidado no STJ o entendimento de que a responsabilidade por inadimplemento recai sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade. Além disso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a única prisão civil por dívida admitida no direito brasileiro é a do devedor de alimentos.

De acordo com o processo, o devedor pagou regularmente 12 das 24 parcelas do contrato de leasing. Por problemas financeiros, deixou de pagar as prestações, sem devolver o bem ou renegociar a dívida.

Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101954

CURSO SOBRE CRIMES CONTRA A VIDA

CURSO SOBRE CRIMES CONTRA A VIDA

MINISTRADO PELO PROFESSOR DE DIREITO E PROCESSO PENAL GEOVANE MORAES

CURSO TRANSMITIDO PELA TV JUSTIÇA NO PROGRAMA SABER DIREITO
saberdireito@stf.jus.br
http://saber-direito.blogspot.com/

Aula 1 - Homicídio Simples e Privilegiado (6 partes);
Aula 2 - Homicídio Qualificado (6 partes);
Aula 3 - Homicídio Culposo (5 partes);
Aula 4 - Suicídio e Infanticídio (6 partes);
Aula 5 - Aborto. (6 partes)










BONS ANTECEDENTES NÃO ISENTAM PRESO DE CUMPRIR PRISÃO CAUTELAR

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a preso denunciado por homicídio duplamente qualificado mediante pagamento. O crime ocorreu em setembro de 2008, quando o réu contratou uma terceira pessoa para cometer o homicídio. A vítima e o preso eram sócios em um estabelecimento comercial no estado de São Paulo.

No caso, o preso, já na companhia de seu comparsa, atraiu a vítima para um local deserto, fingindo haver um problema com o seu carro. Ao chegar ao local, a vítima se dirigiu ao veículo para abastecer o tanque de combustível, quando foi alvejada com três tiros pelas costas efetuados pelo contratado. Segundo a denúncia, tudo havia sido premeditado. A motivação do crime foi o relacionamento extraconjugal da esposa da vítima com o sócio preso, de acordo com a denúncia do Ministério Público.

A defesa ingressou com habeas corpus no STJ para revogar a prisão preventiva, alegando que o juiz deixou de apresentar as fundamentações necessárias que justificassem a prisão cautelar. Entre outras considerações, a defesa apontou que o preso possui bons antecedentes, tem família constituída e residência fixa. Ressaltou que o réu é primário e necessita responder às acusações em liberdade.

Ao decidir, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, observou que a prisão cautelar foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista que o crime foi marcado por extrema violência. Ressaltou, em seu voto, que o modo como o crime foi praticado mostra a necessidade de mantê-lo afastado do convívio social até que o processo a que responde seja concluído.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97287

USO DE CHEQUE FURTADO DE BAIXO VALOR NÃO CARACTERIZA CRIME

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras “incursões no mundo do crime” por parte do acusado.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97193

CURSO SOBRE A TEORIA DO CRIME

CURSO SOBRE A TEORIA DO CRIME

MINISTRADO PELA PROFESSORA DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL E JUIZA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ROBERTA CORDEIRO

CURSO TRANSMITIDO PELA TV JUSTIÇA NO PROGRAMA SABER DIREITO
saberdireito@stf.jus.br
http://saber-direito.blogspot.com/



PRIMEIRA AULA
Fato Típico, Conduta e Resultado

Teoria do Crime 1.1
http://www.youtube.com/watch?v=gSjVw-Y_TKw&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.2
http://www.youtube.com/watch?v=FfuobM_qo-c&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.3
http://www.youtube.com/watch?v=dvwe314X7AM&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.4
http://www.youtube.com/watch?v=FrlQKp0AVCA&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.5
http://www.youtube.com/watch?v=BCF4BCLs1ps&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 1.6
http://www.youtube.com/watch?v=8Y1FlHN4HKw&feature=youtu.be&a

SEGUNDA AULA
Nexo Causal e Tipicidade

Teoria do Crime 2.1
http://www.youtube.com/watch?v=z_y2tORDjNo&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.2
http://www.youtube.com/watch?v=tvEQl8t_fS4&feature=related

Teoria do Crime 2.3
http://www.youtube.com/watch?v=hI4scWWIZOM&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.4
http://www.youtube.com/watch?v=7vs04-P8Z0I&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.5
http://www.youtube.com/watch?v=mLA1Xpp9uIw&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 2.6
http://www.youtube.com/watch?v=pyK_PrJugYM&feature=youtu.be&a

TERCEIRA AULA
Excludentes de Ilicitude

Teoria do Crime 3.1
http://www.youtube.com/watch?v=-04dJqjicis&feature=related

Teoria do Crime 3.2
http://www.youtube.com/watch?v=Kav_Njgdyhk&feature=related

Teoria do Crime 3.3
http://www.youtube.com/watch?v=Qe2BhFaZpC4&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 3.4
http://www.youtube.com/watch?v=lvsBZGAC0KQ

Teoria do Crime 3.5
http://www.youtube.com/watch?v=mJimUdm81v8

Teoria do Crime 3.6
http://www.youtube.com/watch?v=ruQ015VXTlU

QUARTA AULA
Excludentes de Culpabilidade

Teoria do Crime 4.1
http://www.youtube.com/watch?v=5JQ5O7QKqMo

Teoria do Crime 4.2
http://www.youtube.com/watch?v=VC5FjO2bWBE

Teoria do Crime 4.3
http://www.youtube.com/watch?v=EjvWBirgt4A

Teoria do Crime 4.4
http://www.youtube.com/watch?v=pnWczjpIfX4

Teoria do Crime 4.5
http://www.youtube.com/watch?v=NKgQAIzAivQ

Teoria do Crime 4.6
http://www.youtube.com/watch?v=2ijE5H20Y0k

QUINTA AULA
Erro de Tipo e Erro de Proibição

Teoria do Crime 5.1
http://www.youtube.com/watch?v=uNF0eENAwys&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 5.2
http://www.youtube.com/watch?v=F-a67AaPPmY&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 5.3
http://www.youtube.com/watch?v=Gi2QtBeRB8I&feature=youtu.be&a

Teoria do Crime 5.4
http://www.youtube.com/watch?v=IXVhfe19C4A

Teoria do Crime 5.5
http://www.youtube.com/watch?v=Ot0PJiCKy48

Teoria do Crime 5.6
http://www.youtube.com/watch?v=yl-zLebPzjU&feature=related





SIGILO BANCÁRIO PODE SER QUEBRADO NÃO APENAS NAS INVESTIGAÇÕES DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96522

SUPERIORIDADE NUMÉRICA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA GRAVE AMEAÇA PARA CARACTERIZAR ROUBO

Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da Sexta Turma.

O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

No STJ, a Defensoria Pública ingressou com habeas corpus, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.

O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a “grave ameaça” praticada contra a vítima apenas como a “superioridade numérica” que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.

No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96421

FALTA DISCIPLINAR ANTIGA NÃO JUSTIFICA EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de duas fugas ocorridas há dez anos não é motivo para embasar a exigência de realização de exame criminológico de um preso de Vila Velha (ES). A defensoria pública capixaba pede a progressão de regime de cumprimento de pena do condenado. Com a decisão do STJ, o juiz de execução terá de reapreciar a questão sem a realização do exame.

Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria alcançado o direito à progressão desde o dia 13 de março de 2005. Formulado o pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico.

A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento do habeas corpus, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico.

Ainda que a nova lei não tenha proibido a realização do exame criminológico, se o juiz entender necessária a avaliação, ela é possível, desde que a necessidade seja demonstrada. Ocorre que, conforme ressaltado pelo relator, basear esta necessidade em duas faltas disciplinares – fugas – ocorridas em 1997 e 1998 caracteriza coação ilegal.

De acordo com o relator, o juiz da execução não apontou nenhum outro fato praticado pelo preso durante todo esse período de execução da pena, o que torna injustificada a exigência do exame criminológico.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96404

USO DE PERSONAGENS INFANTIS EM CAMISETAS É VIOLAÇÃO DE MARCA, NÃO DE DIREITO AUTORAL

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.

As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.

A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).

O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.

O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais”.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96257

USO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO NÃO É CRIME

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime.

No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito.

Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275

PENA DE PRISÃO POR TRÁFICO DE DROGAS É SUBSTITUÍDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS

Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.

Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alargou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal.

A partir disso, a Sexta Turma do Tribunal converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus.

Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas.

Precedente

A posição é inovadora no STJ e ganhou força depois do julgamento do HC 102.678 no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento na Sexta Turma do STJ ocorreu uma semana depois que a Segunda Turma do STF analisou o caso, relatado pelo ministro Eros Grau. O Supremo restabeleceu ao condenado por tráfico de drogas a pena restritiva de direitos, que substituiu uma condenação imposta pela Justiça mineira.

A vedação legal para a substituição de pena é, em tese, o artigo 44 da nova Lei Antidrogas, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

No STF, decisões individuais e da Segunda Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.

Mas é o julgamento do HC 97.256 pelo Pleno do STF que vai decidir sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da nova Lei Antidrogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O habeas corpus, originalmente da Primeira Turma, é relatado pelo ministro Ayres Britto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista no dia 18 de março.

Em novembro de 2009, em questão suscitada pela Sexta Turma, a Corte Especial do STJ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, agora analisados pelo STF.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96626
Retornar ao topo