INVENTÁRIO E PARTILHA EM CARTÓRIO

De acordo com a lei 11.441/07 pode-se realizar o inventário e a partilha em cartório se todos os interessados forem maiores de idade, capazes e estiverem de acordo entre si. Contudo, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será obrigatoriamente judicial, não podendo ser feito por escritura pública.

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por um único advogado ou cada parte com o seu particular. O processo de inventário e partilha deverá ser aberto 60 (sessenta) dias após a sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo esse prazo ser alterado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

De acordo com o art 2.015 do Código Civil Brasileiro de 2002 se os herdeiros forem capazes poderão valer-se da partilha amigável ou por escritura pública ou por termo nos autos do inventário ou ainda por escritura particular necessitando apenas da homologação do juiz.

ESPERA EM FILA DE BANCO

As filas intermináveis e gigantescas dos bancos que todos nós já estamos acostumados a ver e enfrentá-las, hoje, por causa da Lei municipal de Niterói n°2624/08 de autoria do vereador Luiz Carlos Gallo de Freitas pode gerar indenização por danos morais. Dando também outras providências e exigências que devem ser tomadas pelos bancos para um melhor atendimento aos clientes.

As agências bancárias são obrigadas a atender os seus usuários, clientes ou não (proibida a discriminação) no prazo máximo de 15 minutos em dias normais. Em vésperas de feriados, nos 10 (dez) primeiros e nos 3 (três) últimos dias úteis de cada mês o atendimento deverá ser feito em até 30 (trinta) minutos. O atraso do atendimento em tempo superior ao dobro do permitido implicará em aumento da penalidade.

O atendimento deverá ser realizado por senhas numéricas as quais deverão conter: o nome do banco, o número da agência, data e hora de emissão, hora de inicio do atendimento e a senha deverá ser devolvida ao usuário após o atendimento. Tais exigências são extensivas ao atendimento de caixa preferencial à gestante, aos deficientes físicos, idosos e pessoas com crianças de colo.

As agencias são obrigadas pela lei a fixar cartazes em lugares visíveis com os seguintes dizeres: “O tempo máximo previsto em lei municipal para atendimento ao consumidor é de quinze minutos. Nas vésperas de feriados, nos dez primeiros e nos três últimos dias úteis de cada mês, o atendimento será em até trinta minutos. Faça valer seu direito”.

É também obrigação das agências a instalação de quinze assentos com encosto para os usuários que ficam na fila, banheiros privativos masculinos e femininos com instalações próprias para deficientes físicos, água própria para consumo que fique em local visível e de fácil acesso e a instalação de rampas de acesso ao banco para melhor atender aos deficientes, obedecendo às normas da Secretaria Municipal de Urbanismo.

É importante que os usuários denunciem as práticas que fogem das exigências da lei, para que os bancos tomem as providências necessárias para que nenhum cliente precise passar pela desumanidade de ficar em pé na fila de banco por mais de uma hora, conforme já deve ter ocorrido com quase todos nós.

A fiscalização dos dispositivos dessa lei caberá à Coordenadoria de Defesa do Consumidor da Câmara, ao Procon e aos órgãos de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

A penalidade pela a infração da imposição da lei no que diz respeito ao tempo de atendimento se encontra no art 340 I da lei e diz o seguinte:
Art. 340 Os infratores das disposições previstas neste Título estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - infração às determinações contidas no Inciso I ou caput do art. 335.
Multa - correspondente ao Valor de Referência
M5 do Anexo I da Lei nº 2597/08 acrescido do valor correspondente ao Valor de Referência
M1 do Anexo I da Lei nº 2597/08, por cada minuto de atraso excedente.
Anexo I da Lei n° 2597/08
Atualização dos valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal:
Multas Valor R$
M0 44,46
M1 88,90
M2 177,80
M3 266,70
M4 355,61
M5 444,50
M10 888,99
M20 1.778,00

Temos que fazer valer nossos direitos!

O autor Gilson Monteiro em um artigo traduz o que pensa o autor da lei : “Segundo o vereador Luiz Carlos Gallo de Freitas, autor da Lei 2624/2008, “todo cliente deve reclamar seus direitos e denunciar a infração à fiscalização”.A fiscalização recebe denúncias através do telefone 2719-5986.”

Fonte:
Lei Municipal de Niterói n°2624/08 Título IX
Anexo I da Lei 2597/08

Vejam matérias e artigos sobre o tema:

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CARTÓRIO

A Lei 11.441/07 trouxe para os brasileiros uma inovação em matéria de divórcio e separação, ou seja, uma forma mais célere e menos onerosa de por fim à sociedade conjugal.

Segundo essa nova lei, o casal que estiver de pleno acordo, não possuir filhos menores ou incapazes poderá realizar esses procedimentos via escritura pública, ou seja, não sendo necessária homologação judicial; leia-se, não necessitando de fazer petição, protocolá-la, esperar meses pela audiência e todos aqueles trâmites demorados conhecidos por todos.

Contudo, uma das poucas exigências feita pela lei é a necessidade das partes estarem assistidas por advogado.

A escritura pública conterá disposições sobre a descrição e partilha dos bens comuns, sobre pensão alimentícia entre os cônjuges e ainda sobre o acordo feito entre eles sobre o uso do nome, ou seja, a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado.

Tudo isso que antigamente demoraria muito tempo para se obter uma solução, com o advento da lei 11.441/07 poderá ser resolvido rapidamente, se os cônjuges estiverem de acordo, não possuírem filhos menores ou incapazes e estiverem assistidos por advogado.

Fonte: .Lei n° 11.441/07

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