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SAIBA MAIS SOBRE O SEGURO DPVAT


DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.
O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.
As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.
Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.
O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.
O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.
“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.
Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.
“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.
Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.
A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.
Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.
Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.
Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões. 
“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou. 

Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.
A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança
No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu. 
No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.
O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.
Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta 
No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.
“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro. 
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP
Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.
O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que, cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores, não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS TÊM DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS COMO MEMBROS DA AGU

Os assistentes jurídicos que se encontravam em atividade à época da publicação da Medida Provisória n. 485, de 29 de abril de 1994, têm direito à transposição de cargos como membros da Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um mandado de segurança no qual foi apontado como autoridade coatora o advogado-geral da União. Ele negou, em julho de 2010, o pedido relativo à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para as folhas da AGU.

Segundo argumentos da Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), que ingressou com o mandado de segurança, o órgão nasceu da conjugação do artigo 131 da Constituição Federal com a Lei Complementar n. 73/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Antes da sua criação, a função de defesa era exercida por advogados públicos, entre os quais, os assistentes jurídicos. Com a implementação da AGU, alguns desses assistentes, já aposentados, não foram transpostos juntamente com os cargos de que eram titulares para as novas carreiras instituídas pela Lei Orgânica.

A Lei n. 9.028/1995 disciplinou a transposição, mas ficou a cargo da Administração regulamentar a norma, com o fim de identificar os servidores atingidos. Um dos pontos controvertidos foi a transposição e apostilamento dos inativos. Apostilamento é um ato de assentamento mediante o qual a administração reconhece a existência de um direito criado por norma legal. O advogado-geral negou a transposição de alguns assistentes ao argumento de que, com a aposentadoria à época, ocorreu a vacância dos cargos públicos por eles antes ocupados.

A Anajur ingressou com o mandado de segurança no STJ, com a justificativa de que aposentados gozam de paridade com os servidores da ativa. A defesa pediu a conversão do apostilamento, bem como a migração das folhas de pagamento.

O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que as normas contidas no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição são autoaplicáveis. “A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a esses últimos”.

O conceito de direitos e vantagens, segundo o ministro, abrange três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria, e não somente a pecuniária, como sustentou a defesa da AGU. “Logo, forçoso concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos”, afirmou.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102156

OS MILTARES QUE POR QUESTÕES FÍSICAS FOREM INCAPAZES DE EXERCER A ATIVIDADE AÉREA SÓ PASSARÃO PARA A INATIVIDADE SE INCAPAZES PARA TODO O SERVIÇO

Cadete desligado da Aeronáutica em decorrência de acidente consegue reintegração
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um cadete no curso de formação de oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB), na mesma patente dos colegas de turma. O militar havia sido excluído da corporação porque, após sofrer uma lesão na coluna cervical durante o curso, ele ficou hospitalizado e não pôde frequentar as aulas de simulação de voo. Sem o treinamento, o aluno foi reprovado na prova prática.

Após ter o pedido de reintegração negado em primeiro e segundo graus, o cadete recorreu ao STJ com diversas alegações. Sustentou violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.044/1969, que impõe tratamento excepcional aos alunos acometidos por enfermidades para que seu aprendizado não seja prejudicado.

O militar desligado argumentou também que ele deveria ter sido realocado em outro quadro do oficialato, e não sumariamente dispensado. Isso porque, de acordo com o artigo 154 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, forem considerados incapacitados para o exercício da atividade aérea só passarão para a inatividade se a incapacidade for para todo o serviço militar.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos. “Fornecer ao estudante os meios que assegurem um aprendizado completo não se encontra na esfera de discricionariedade da administração pública. Trata-se, na verdade, de uma finalidade à qual o poder público, em todas suas esferas, está vinculado”, afirmou o ministro.

O ministro Humberto Martins considerou ainda que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação.

Enfermidade

Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar.

Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada. “Reintegrar o recorrente na mesma condição dos colegas de turma não se trata de promover quem, por culpa própria, não logrou demonstrar o mérito, mas sim quem, por culpa da administração pública, teve tolhido o direito de demonstrar a sua capacidade”, conclui o ministro.

O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.

O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99063

EMPRESA PRIVADA PODE FISCALIZAR TRÂNSITO, MAS NÃO MULTAR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.

A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de novembro último que garantiu ao poder público a aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

Ao julgar os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela BHTrans – que apontou a contradição existente entre o provimento integral do recurso especial e sua fundamentação, na qual se afirmou a sua possibilidade de exercer atos relativos a fiscalização –, o ministro relator deu razão à empresa.

Segundo o relator, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97435

CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

MINISTRADO PELO PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO E ANALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DR. RICARDO NEIVA

CURSO TRANSMITIDO PELA TV JUSTIÇA NO PROGRAMA SABER DIREITO
saberdireito@stf.jus.br
http://saber-direito.blogspot.com/



PRIMEIRA AULA
Fundamentos da Licitação

Licitações e Contratos 1.1
http://www.youtube.com/watch?v=KuoLOOjduwk

Licitações e Contratos 1.2
http://www.youtube.com/watch?v=F-gIqytOau8


Licitações e Contratos 1.3
http://www.youtube.com/watch?v=ClHKEUITcKk

Licitações e Contratos 1.4
http://www.youtube.com/watch?v=e21cJTjOVUY

Licitações e Contratos 1.5
http://www.youtube.com/watch?v=nZKJCnH58us

Licitações e Contratos 1.6
http://www.youtube.com/watch?v=PqLv8VvxhSw

SEGUNDA AULA
Fases da Licitação

Licitações e Contratos 2.1
http://www.youtube.com/watch?v=A9ZzKM2Jqac

Licitações e Contratos 2.2
http://www.youtube.com/watch?v=0QDVDRyit44

Licitações e Contratos 2.3
http://www.youtube.com/watch?v=lKZo1J3Iwdo

Licitações e Contratos 2.4
http://www.youtube.com/watch?v=kJaj3708O9o

Licitações e Contratos 2.5
http://www.youtube.com/watch?v=y-cH3mzzUzQ

TERCEIRA AULA
Modalidades e Tipos de Licitação

Licitações e Contratos 3.1
http://www.youtube.com/watch?v=r7oJDg5LHaE

Licitações e Contratos 3.2
http://www.youtube.com/watch?v=2LjnF48giD4

Licitações e Contratos 3.3
http://www.youtube.com/watch?v=31vTJdzdrJ

Licitações e Contratos 3.4
http://www.youtube.com/watch?v=GonuHjisIb8

Licitações e Contratos 3.5
http://www.youtube.com/watch?v=8s7ECpuacQ8

Licitações e Contratos 3.6
http://www.youtube.com/watch?v=gb04qhRufqc

QUARTA AULA
Contratos Administrativos

Licitações e Contratos 4.1
http://www.youtube.com/watch?v=kOJqeqrJKUQ

Licitações e Contratos 4.2
http://www.youtube.com/watch?v=VBDy5cqmi9M

Licitações e Contratos 4.3
http://www.youtube.com/watch?v=E7jcXTUZ65U

Licitações e Contratos 4.4
http://www.youtube.com/watch?v=oz7CXxaImmU

Licitações e Contratos 4.5
http://www.youtube.com/watch?v=z21voHgc0RM

Licitações e Contratos 4.6
http://www.youtube.com/watch?v=iIYF4nk09lo

QUINTA AULA
Contratos Administrativos II

Licitações e Contratos 5.1
http://www.youtube.com/watch?v=sJuGWHWqSrA&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.2
http://www.youtube.com/watch?v=qkxCaetMThE&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.3
http://www.youtube.com/watch?v=9HycfChHHLc&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.4
http://www.youtube.com/watch?v=AFARfbkOMEU&feature=youtu.be&a

Licitações e Contratos 5.5
http://www.youtube.com/watch?v=NqyE24KirnY


Licitações e Contratos 5.6
http://www.youtube.com/watch?v=b3x2La4le6I


EM EXECUÇÃO FISCAL , PRESCRIÇÃO SE DÁ EM CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA, INCLUSIVE PARA SÓCIOS

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.

Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96423

TAXA DE TERRENO DA MARINHA PODE SER CORRIGIDA ACIMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A taxa de domínio pleno de terreno da Marinha, faixa da terra contada partir da maré alta de propriedade da União, pode ter sua atualização anual superior ao valor da correção monetária. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Santa Catarina. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin.

No recurso ao STJ, a defesa da ocupante do terreno alegou ofensa ao Decreto-Lei 2.398 de 1987 e Decreto-Lei 9.760 de 1946. Também teria havido ofensa à Lei 9.784 de 1999. Os decretos-lei determinam que a taxa de ocupação de terrenos da União é reajustada anualmente e que os reajustes devem ser de até 5% para posses posteriores a outubro de 1988. A ocupante alega que o reajuste foi superior a esse percentual.

Já a Lei 9.784 define a competência o procedimento da intimação do processo administrativo e a obrigação da intimação se o processo acarretar ônus e sanções para o interessado.

No seu voto, o ministro Herman Benjamin explicou que não se pode confundir a ocupação e o aforamento e a ocupação de imóveis da União. O primeiro é remunerado pela taxa de ocupação, sem outorgar o título de propriedade. Já o aforamento é uma obrigação devida pela parte que fechou contrato de enfiteuse (contrato de domínio de imóvel por pagamento anual) com a União. O aforamento é imutável, podendo apenas ser reajustado nos valores limitados pela lei.

O ministro apontou que no caso da taxa de ocupação, o reajuste pode ser feito no percentual de 1% do valor terreno ocupado. Para o ministro, não se poderia aplicar, por analogia, as regras de um instituto a outro. Com essa fundamentação, o magistrado rejeitou o pedido.
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Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96236

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento – em regime da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 – a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.

A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.

Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF.

O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.

O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).

Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.

Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96382
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