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ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS TÊM DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS COMO MEMBROS DA AGU
Segundo argumentos da Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), que ingressou com o mandado de segurança, o órgão nasceu da conjugação do artigo 131 da Constituição Federal com a Lei Complementar n. 73/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Antes da sua criação, a função de defesa era exercida por advogados públicos, entre os quais, os assistentes jurídicos. Com a implementação da AGU, alguns desses assistentes, já aposentados, não foram transpostos juntamente com os cargos de que eram titulares para as novas carreiras instituídas pela Lei Orgânica.
A Lei n. 9.028/1995 disciplinou a transposição, mas ficou a cargo da Administração regulamentar a norma, com o fim de identificar os servidores atingidos. Um dos pontos controvertidos foi a transposição e apostilamento dos inativos. Apostilamento é um ato de assentamento mediante o qual a administração reconhece a existência de um direito criado por norma legal. O advogado-geral negou a transposição de alguns assistentes ao argumento de que, com a aposentadoria à época, ocorreu a vacância dos cargos públicos por eles antes ocupados.
A Anajur ingressou com o mandado de segurança no STJ, com a justificativa de que aposentados gozam de paridade com os servidores da ativa. A defesa pediu a conversão do apostilamento, bem como a migração das folhas de pagamento.
O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que as normas contidas no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição são autoaplicáveis. “A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a esses últimos”.
O conceito de direitos e vantagens, segundo o ministro, abrange três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria, e não somente a pecuniária, como sustentou a defesa da AGU. “Logo, forçoso concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos”, afirmou.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102156
OS MILTARES QUE POR QUESTÕES FÍSICAS FOREM INCAPAZES DE EXERCER A ATIVIDADE AÉREA SÓ PASSARÃO PARA A INATIVIDADE SE INCAPAZES PARA TODO O SERVIÇO
Após ter o pedido de reintegração negado em primeiro e segundo graus, o cadete recorreu ao STJ com diversas alegações. Sustentou violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.044/1969, que impõe tratamento excepcional aos alunos acometidos por enfermidades para que seu aprendizado não seja prejudicado.
O militar desligado argumentou também que ele deveria ter sido realocado em outro quadro do oficialato, e não sumariamente dispensado. Isso porque, de acordo com o artigo 154 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, forem considerados incapacitados para o exercício da atividade aérea só passarão para a inatividade se a incapacidade for para todo o serviço militar.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos. “Fornecer ao estudante os meios que assegurem um aprendizado completo não se encontra na esfera de discricionariedade da administração pública. Trata-se, na verdade, de uma finalidade à qual o poder público, em todas suas esferas, está vinculado”, afirmou o ministro.
O ministro Humberto Martins considerou ainda que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação.
Enfermidade
Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar.
Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada. “Reintegrar o recorrente na mesma condição dos colegas de turma não se trata de promover quem, por culpa própria, não logrou demonstrar o mérito, mas sim quem, por culpa da administração pública, teve tolhido o direito de demonstrar a sua capacidade”, conclui o ministro.
O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.
O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99063
EMPRESA PRIVADA PODE FISCALIZAR TRÂNSITO, MAS NÃO MULTAR
A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de novembro último que garantiu ao poder público a aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Ao julgar os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela BHTrans – que apontou a contradição existente entre o provimento integral do recurso especial e sua fundamentação, na qual se afirmou a sua possibilidade de exercer atos relativos a fiscalização –, o ministro relator deu razão à empresa.
Segundo o relator, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97435
CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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EM EXECUÇÃO FISCAL , PRESCRIÇÃO SE DÁ EM CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA, INCLUSIVE PARA SÓCIOS
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.
No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.
Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.
No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.
A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96423TAXA DE TERRENO DA MARINHA PODE SER CORRIGIDA ACIMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96236
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96382