PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESCINDIR CONTRATO EM RAZÃO DE IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99200

Notícias sobre recusa de plano de saúde:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101346

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TRANSFORMADA EM RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO TIRA DIREITO A INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA

A Lei 4.886/65 garante ao representante comercial o recebimento de uma indenização quando o contrato for rompido, sem justo motivo, pela empresa representada. E o fato de a relação de representação ter sido transformada em uma relação de emprego não retira esse direito do trabalhador. Com esse entendimento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, a qual regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.


A empresa reclamada não concordou com a condenação, alegando que não houve ruptura contratual, mas apenas mudança de relação comercial para empregatícia, sendo indevida, portanto, a indenização. Mas não foi a essa conclusão que chegou o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. No caso, existiram dois contratos entre as partes, um deles, de representação comercial, no período de 01.11.98 a 31.08.06, e o outro, de emprego, de 01.09.06 a 29.06.07.


Segundo esclareceu o relator, o artigo 27, da Lei 4.886/65, previu o pagamento de indenização ao representante pela rescisão do contrato, fora dos casos estabelecidos pelo artigo 35 da mesma lei, em valor nunca inferior a 1/12 do total da retribuição recebida durante o tempo que exerceu a representação. Já o artigo 35 lista como justo motivo para a rescisão do contrato, pelo representado, a desídia do representante, a prática de atos que levem ao descrédito comercial da empresa, a falta de cumprimento das obrigações do contrato, a condenação definitiva por crime infamante e a força maior.


Para o desembargador, a simples leitura do artigo 35 demonstra que a indenização só é devida quando a rescisão ocorrer por iniciativa da empresa representada ou por justo motivo. “Como o contrato do obreiro foi transmutado sem solução de continuidade, na forma de contrato de trabalho, infere-se que não houve culpa do empregado” – ressaltou. Houve, sim, o término da execução de um contrato de representação comercial e o imediato surgimento de outro, fora dos casos previstos na Lei 4.886/65. Na realidade, acrescentou o magistrado, o artigo 27 aplica-se a todo e qualquer contrato de representação comercial, com prazo certo ou indeterminado, se for rescindido sem causa justificada, ou por término do prazo.
Processo: RO nº 00069-2010-136-03-00-5


(TRT3)

É NULA A PENHORA DE BEM DE ESPÓLIO REALIZADA APÓS ADJUDICAÇÃO A PARTICULAR

A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.

Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.

Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.

O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.

“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99181

É POSSÍVEL FIANÇA RECÍPROCA ENTRE LOCATÁRIOS

É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.

O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.

Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.


A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.

Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.

Ao reconhecer a validade da fiança recíproca e não restabelecer a penhora, a ministra decidiu privilegiar a instrumentalidade do processo e admitir a incidência de fatos novos no recurso especial.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99061

OS MILTARES QUE POR QUESTÕES FÍSICAS FOREM INCAPAZES DE EXERCER A ATIVIDADE AÉREA SÓ PASSARÃO PARA A INATIVIDADE SE INCAPAZES PARA TODO O SERVIÇO

Cadete desligado da Aeronáutica em decorrência de acidente consegue reintegração
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um cadete no curso de formação de oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB), na mesma patente dos colegas de turma. O militar havia sido excluído da corporação porque, após sofrer uma lesão na coluna cervical durante o curso, ele ficou hospitalizado e não pôde frequentar as aulas de simulação de voo. Sem o treinamento, o aluno foi reprovado na prova prática.

Após ter o pedido de reintegração negado em primeiro e segundo graus, o cadete recorreu ao STJ com diversas alegações. Sustentou violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.044/1969, que impõe tratamento excepcional aos alunos acometidos por enfermidades para que seu aprendizado não seja prejudicado.

O militar desligado argumentou também que ele deveria ter sido realocado em outro quadro do oficialato, e não sumariamente dispensado. Isso porque, de acordo com o artigo 154 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, forem considerados incapacitados para o exercício da atividade aérea só passarão para a inatividade se a incapacidade for para todo o serviço militar.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos. “Fornecer ao estudante os meios que assegurem um aprendizado completo não se encontra na esfera de discricionariedade da administração pública. Trata-se, na verdade, de uma finalidade à qual o poder público, em todas suas esferas, está vinculado”, afirmou o ministro.

O ministro Humberto Martins considerou ainda que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação.

Enfermidade

Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar.

Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada. “Reintegrar o recorrente na mesma condição dos colegas de turma não se trata de promover quem, por culpa própria, não logrou demonstrar o mérito, mas sim quem, por culpa da administração pública, teve tolhido o direito de demonstrar a sua capacidade”, conclui o ministro.

O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.

O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99063

ICMS NÃO INCIDE SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS DE TELEFONIA

Em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512, que havia sido provido. Depois de verificar que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar ao STJ, Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé.

No caso julgado, a Seção firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Como o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ele foi substituído pelo Resp n. 1.176.753, no qual a tese deverá ser novamente aplicada.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99065

REMUNERAÇÃO PODE SER PENHORADA PARA QUITAR PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98916
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