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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100760

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TRANSFORMADA EM RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO TIRA DIREITO A INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA

A Lei 4.886/65 garante ao representante comercial o recebimento de uma indenização quando o contrato for rompido, sem justo motivo, pela empresa representada. E o fato de a relação de representação ter sido transformada em uma relação de emprego não retira esse direito do trabalhador. Com esse entendimento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, a qual regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.


A empresa reclamada não concordou com a condenação, alegando que não houve ruptura contratual, mas apenas mudança de relação comercial para empregatícia, sendo indevida, portanto, a indenização. Mas não foi a essa conclusão que chegou o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. No caso, existiram dois contratos entre as partes, um deles, de representação comercial, no período de 01.11.98 a 31.08.06, e o outro, de emprego, de 01.09.06 a 29.06.07.


Segundo esclareceu o relator, o artigo 27, da Lei 4.886/65, previu o pagamento de indenização ao representante pela rescisão do contrato, fora dos casos estabelecidos pelo artigo 35 da mesma lei, em valor nunca inferior a 1/12 do total da retribuição recebida durante o tempo que exerceu a representação. Já o artigo 35 lista como justo motivo para a rescisão do contrato, pelo representado, a desídia do representante, a prática de atos que levem ao descrédito comercial da empresa, a falta de cumprimento das obrigações do contrato, a condenação definitiva por crime infamante e a força maior.


Para o desembargador, a simples leitura do artigo 35 demonstra que a indenização só é devida quando a rescisão ocorrer por iniciativa da empresa representada ou por justo motivo. “Como o contrato do obreiro foi transmutado sem solução de continuidade, na forma de contrato de trabalho, infere-se que não houve culpa do empregado” – ressaltou. Houve, sim, o término da execução de um contrato de representação comercial e o imediato surgimento de outro, fora dos casos previstos na Lei 4.886/65. Na realidade, acrescentou o magistrado, o artigo 27 aplica-se a todo e qualquer contrato de representação comercial, com prazo certo ou indeterminado, se for rescindido sem causa justificada, ou por término do prazo.
Processo: RO nº 00069-2010-136-03-00-5


(TRT3)

CEF DEVE REEMBOLSAR CUSTAS DE FGTS ANTECIPADAS PELA PARTE, SEMPRE QUE PERDER A AÇÃO

A isenção concedida por lei à Caixa Econômica Federal para pagamento de custas processuais em assuntos que versem sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não se aplica quando a entidade perde uma ação na Justiça e a outra parte adiantou as custas processuais. Neste caso, a CEF deve reembolsar as custas que forem antecipadas pela parte vencedora. Com base neste entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial da Caixa cujo objetivo era suspender decisão que a obriga a assumir o ônus.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) havia determinado à Caixa o ressarcimento de 84,32% referente ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado. O julgamento do STJ foi realizado conforme estabelece o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Ofensa

A Caixa alegou que, além de dissídio jurisprudencial, a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei 9.028/95 – que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União – uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS.

Conforme o entendimento do relator do processo, ministro Teori Zavascki, apesar da norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representar o FGTS em juízo, quando acontece da parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente

Segundo o ministro, não é possível, com base no princípio da sucumbência, “impor ao autor o ônus de tais despesas”. O ministro Teori Zavascki citou vários precedentes para o seu argumento, dentre os quais, recursos especiais julgados pelo próprio STJ, relatados pelos ministros Denise Arruda, Humberto Martins e Laurita Vaz. Motivo, pelo qual, negou provimento ao recurso especial.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96216
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