BONS ANTECEDENTES NÃO ISENTAM PRESO DE CUMPRIR PRISÃO CAUTELAR

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a preso denunciado por homicídio duplamente qualificado mediante pagamento. O crime ocorreu em setembro de 2008, quando o réu contratou uma terceira pessoa para cometer o homicídio. A vítima e o preso eram sócios em um estabelecimento comercial no estado de São Paulo.

No caso, o preso, já na companhia de seu comparsa, atraiu a vítima para um local deserto, fingindo haver um problema com o seu carro. Ao chegar ao local, a vítima se dirigiu ao veículo para abastecer o tanque de combustível, quando foi alvejada com três tiros pelas costas efetuados pelo contratado. Segundo a denúncia, tudo havia sido premeditado. A motivação do crime foi o relacionamento extraconjugal da esposa da vítima com o sócio preso, de acordo com a denúncia do Ministério Público.

A defesa ingressou com habeas corpus no STJ para revogar a prisão preventiva, alegando que o juiz deixou de apresentar as fundamentações necessárias que justificassem a prisão cautelar. Entre outras considerações, a defesa apontou que o preso possui bons antecedentes, tem família constituída e residência fixa. Ressaltou que o réu é primário e necessita responder às acusações em liberdade.

Ao decidir, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, observou que a prisão cautelar foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista que o crime foi marcado por extrema violência. Ressaltou, em seu voto, que o modo como o crime foi praticado mostra a necessidade de mantê-lo afastado do convívio social até que o processo a que responde seja concluído.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97287

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