AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO APENAS QUANDO HOUVER PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA

Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa, além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.

Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o instituto negou, alegando que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O obreiro recorreu à Justiça.

No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza do nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador.

Em recurso ao STJ, a defesa do INSS alegou que o julgado do TJSC teria sido contrário à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.

Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. O ministro também destacou que o perito não indicou haver perda dessa capacidade e, segundo o magistrado, o auxílio-acidente exige a comprovação de perda da capacidade laborativa. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou.

O ministro destacou que jurisprudência do STJ é clara no sentido de negar a concessão do benefício nesse caso. Ele afirmou, ainda, que incide a Súmula n. 7 do Tribunal, já que não houve reexame de prova, mas apenas a valoração do conjunto probatório já presente nos autos do processo. Com esse entendimento, o recurso do INSS foi acatado e o auxílio-acidente suspenso.

Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97431

0 comentários:

Postar um comentário

Retornar ao topo