O caminho para considerar ineficazes  os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação  revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por  qualquer credor nos prazos estipulados no artigo 55 do Decreto-Lei  7.661/45. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal  de Justiça (STJ) reformou sentença da Justiça gaúcha que rejeitou pedido  de cessão de créditos formulado por Bernardon Advocacia Empresarial S/C  contra a massa falida de Brita Mineração e Construção Ltda.
Segundo os autos, em fevereiro de 2002 o  escritório de advocacia e a empresa de mineração firmaram instrumento  particular de cessão de direitos e ações decorrentes de uma execução de  sentença proposta contra a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. O valor  devido pela prestação dos serviços de advocacia era de R$ 140 mil. No  dia 4 de março, menos de um mês após a assinatura do referido documento,  foi decretada a falência da empresa.
O escritório, então, ingressou nos autos da  execução de sentença, requerendo a substituição da Brita Mineração em  decorrência da cessão dos créditos. O pedido foi negado pela Justiça  gaúcha, sob o fundamento de que, por se tratar de cessão de crédito de  massa falida ocorrida dentro do termo legal da falência, e poucos dias  antes da quebra da empresa, o pedido de substituição é inviável diante  da possibilidade do ajuizamento de ação revocatória pelos demais  credores.
O escritório  recorreu ao STJ, alegando que o tribunal gaúcho aplicou inadequadamente o  artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45, ao não observar que a invalidação da  cessão de créditos somente poderia ser declarada mediante ação própria,  no caso a revocatória, e não pela forma como realizada nos autos da  execução.
O argumento foi  acolhido pela Turma. Segundo o relator do processo, ministro Massami  Uyeda, é certo que transações efetuadas pelo falido, dentro do termo  legal, não produzem efeito em relação à massa falida e são passíveis de  revogação. Entretanto, o caminho para considerar ineficazes os atos  praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória.
Para o ministro, as transações realizadas  pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem invalidadas por  meio da ação competente prevista no artigo 55 da Lei de Falências, pois a  declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a  oportunidade do contraditório. Ele ressaltou que a única exceção a essa  regra é a do art. 57 da referida lei, ao possibilitar que a ineficácia  do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.
Assim, por unanimidade, a Turma reconheceu a  validade do documento firmado entre as partes e determinou que o  escritório de advocacia figure no pólo ativo da execução pelo valor de  seus créditos a serem compensados.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96566
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