A Quarta Turma do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) referendou decisão do  Tribunal de Justiça do Paraná que  concluiu que o registro de desenho industrial  realizado por pessoa  física não se estende à empresa ou sociedade. No caso  julgado, a Sier  Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse  proibida de  copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial  fora  registrado por seu sócio.
Sustentou  que, como os desenhos  industriais foram feitos com recursos, meios e  materiais da Sier Móveis, a  empresa também tem direitos sobre eles, uma  vez que o direito de exploração  independe de cessão ou sub-rogação.  Alegou, ainda, possuir legitimidade ativa na  ação, pois os desenhos são  de sua propriedade e de titularidade de seu sócio.
O tribunal paranaense rejeitou o pedido, ao  fundamento de que esses  direitos dizem respeito somente ao titular do  registro ou ao sub-rogado, e não a  terceiros estranhos a essas  condições, como é o caso da recorrente. Isso porque,  no caso concreto,  quem requereu os registros dos produtos no Instituto Nacional  da  Propriedade Industrial (INPI) foi Ismael Reis, na qualidade de pessoa  física,  inexistindo qualquer menção de que estaria representando a  pessoa jurídica.
A  empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro João   Otávio de Noronha, de acordo com o disposto nos artigos 207, 208 e 209  da Lei  9.276/96, o prejudicado que detém legitimidade para ingressar  com ação para  proteger direitos relativos à propriedade industrial  sobre produtos criados é  aquele que efetivamente os levou a registro no  órgão competente.
Quanto   à alegada violação aos artigos 91 e 92 da Lei 9.279/96, o ministro  ressaltou que  os dispositivos dirigem-se expressamente à relação  empregatícia mantida entre  empregado e empregador, não podendo ser  feita interpretação extensiva de modo a  incluir também o sócio, como  pretende a parte recorrente.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96525
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