Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um grupo de particulares contra o Banco Regional de Brasília para garantir a aquisição de imóveis pertencentes ao banco. A decisão da Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Fernando Gonçalves.
A parte entrou com recurso contra julgado Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que negou o direito do grupo a receber os imóveis. Considerou-se que não havia contrato registrado em cartório com a promessa de compra e venda e, portanto, o imóvel poderia ser hipotecado. Para o TJDFT a hipoteca teria precedência sobre a simples promessa de compra e venda.
No recurso ao STJ, alegou-se que houve desrespeito ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), que define a possibilidade do embargo de declaração quando o julgado omite pontos fundamentais ou não é claro. Também afirma ofensa aos artigos 32, 37 e 44 da Lei nº 4591 de 1964, que determinam as obrigações de incorporadores e de registro de apartamentos, decretam a irretratabilidade de contratos de compra e venda e promessas de venda e também obriga o incorporador a informar qualquer gravame sobre o imóvel. Também teriam sido ofendidos os artigos 214 e 252 da Lei nº 6015 de 1973, que definem as nulidades do registro de imóveis.
O ministro Fernando Gonçalves, em seu voto, reconheceu a ofensa ao artigo 535 do CPC, uma vez que o TJDFT não analisou a questão da impossibilidade de oferecimento à hipoteca de imóvel objeto de promessa de compra e venda. Para o ministro-relator essa questão era essencial para a o adequado julgamento da questão. Com essa fundamentação, determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para a questão ser adequadamente julgada.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96256
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