Qual é o valor do aluguel a ser pago  para o prazo excedente da locação de  automóveis: o fixado no contrato  inicial celebrado entre as partes ou o novo  preço estipulado pelo  locador? A tese foi analisada pela Terceira Turma do  Superior Tribunal  de Justiça (STJ) em um recurso especial da Mega Rent Car Ltda.  contra a  empresa Bayer S/A. A locadora pretendia cobrar uma nova tarifa (preço   de balcão) da locatária, que informou expressamente à locadora que não  tinha  mais interesse na renovação do acordo de aluguel da frota, porém  permaneceu com  a posse de alguns veículos, por vários meses, pagando a  quantia fixada  originalmente.
A disputa judicial entre as duas companhias envolve uma  ação  de cobrança da Mega contra a Bayer, e tem como ponto de partida a   celebração de três contratos de locação por prazo determinado da  locadora, com o  objetivo de alugar 132 automóveis, mediante o pagamento  de preço fixo mensal  reajustado pelo IGPM. Poucos meses antes do  vencimento contratual, a Bayer  notificou a Mega de que não teria  intenção de renovar as locações, uma vez que  pretendia adquirir frota  própria de veículos. Todavia, ao fim do contrato, não  devolveu  imediatamente todos os carros alugados, permanecendo com alguns deles   por quase um ano.
Diante  desse fato, a Mega argumenta que a não  devolução imediata dos  automóveis ao fim do prazo contratual teria gerado a  responsabilidade,  por parte da Bayer, de pagar a locação dos veículos pelo preço  da  diária em balcão, bem superior ao valor fixado no contrato corporativo.  De  acordo com a defesa da locadora, o fundamento legal para sustentar o  pedido é o  que consta do artigo 1.196 do Código Civil de 1916. A  Bayer, por sua vez, alega  que os veículos permaneceram em sua posse com  o consentimento do locador, e que  a regra a ser aplicada seria a do  artigo 1.195 do mesmo código, que trata da  prorrogação dos contratos  anteriores, nos mesmos moldes, por prazo  indeterminado.
A sentença de primeiro grau julgou  improcedente o pedido  da Mega, salientando que a empresa não se opôs  formalmente à permanência dos  carros com a Bayer, mesmo tendo sido  notificada de que não havia interesse da  locatária em renovar o  contrato. Desse modo, a locação teria se prorrogado  automaticamente por  prazo indeterminado nas mesmas condições em que foi  celebrada  originalmente.
A decisão  do Tribunal de Justiça de São Paulo  (TJSP) também negou provimento ao  recurso da Mega: “Não tendo a locatária, por  um lado, cumprido o  propósito de devolver os bens locados no prazo estabelecido,  e, por  outro, não tendo a locadora exigido a restituição, o contrato continuou   prorrogado por tempo indeterminado e nas mesmas bases vigentes”.
Divergências na interpretação do Código Civil
Inconformada, a locadora apelou ao STJ, e a  relatora do  processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a causa sob os  seguintes aspectos:  se a retenção de parte dos veículos pela Bayer,  apesar de ter notificado a Mega  sobre a rescisão contratual, implicaria  juros diários ou prorrogação do contrato  por prazo indeterminado; e se  a emissão das faturas mensais pela Mega, no valor  estabelecido em  contrato, implicaria eventual acordo quanto à prorrogação  contratual  nas bases originais, ou se seria apenas uma tentativa da locadora de   minimizar os prejuízos enquanto não recebia a diferença de valor  pretendida.
Para a  ministra, um dos principais pontos de controvérsia do processo  está na  interpretação do artigo 1.196 do Código Civil, que diz: “Se, notificado,   o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto tiver em seu  poder, o  aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela  venha sofrer,  embora proveniente de caso fortuito”. Na visão da Bayer,  essa norma só seria  aplicável a partir do momento em que a Mega, ciente  de que a empresa  permaneceria com alguns veículos em uso ao fim do  contrato, tivesse feito uma  notificação para que a empresa devolvesse  os carros. Já a Mega sustenta que a  notificação anterior da Bayer,  informando que não renovaria o contrato, bastaria  para caracterizar a  mora, sendo dispensável um segundo comunicado com a mesma  finalidade.
Andrighi ressaltou que não confere ao  locador o poder de  pós-fixar o aluguel que pretende receber pela posse  excedente sobre o seu bem.  “É regra geral dos contratos que o preço  será estipulado pelas partes ou por  estimativa de um terceiro. Nunca,  porém, ao arbítrio exclusivo de um dos  contratantes. Assim, a  notificação do locador, tratada no artigo 1.196, deve  preencher também o  requisito de informar ao locatário das possíveis sanções que  lhe serão  aplicadas, dando-lhe, deste modo, a opção da imediata devolução do bem   locado”.
De acordo com a  ministra, é fundamental que as partes mantenham  a boa-fé no  cumprimento dos contratos, bem como após o fim da relação  contratual.  Após a suposta rescisão do contrato de locação de veículos, a Bayer   continuou utilizando os carros por cerca de um ano sem qualquer objeção  formal  da Mega. Durante todo esse tempo, a locadora continuou cobrando  valores  equivalentes aos fixados no contrato inicial, sem informar sua  intenção de  elevar o preço do aluguel para o de balcão. “A falta de  informação quanto à  cobrança de tarifa maior criou, para o locatário, a  expectativa de utilização  dos automóveis pela tarifa fixada no  contrato rescindido, e essa expectativa  merece proteção jurídica”,  explicou Andrighi.
A  ministra conheceu do  recurso especial proposto pela Mega apenas a fim  de reduzir o valor dos  honorários advocatícios para R$ 100 mil. “Ainda  que sopesadas todas as  circunstâncias, a fixação em mais de R$ 300 mil  promovida pelo TJSP é exagerada.  Entendo que, mediante apreciação  equitativa do processo, o valor de R$ 100 mil  remunera suficientemente o  trabalho dos advogados que atuaram na defesa dos  interesses da Bayer  S/A. De resto, fica integralmente mantida a decisão  recorrida”.  
Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96399
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